Condômino Antissocial: É possível sua exclusão do condomínio?

A convivência em condomínios edilícios é, por natureza, um exercício constante de tolerância e respeito mútuo. No entanto, o que fazer quando as regras básicas são ignoradas de forma reiterada e a harmonia da coletividade é colocada em risco?

Muitas vezes, a dúvida que surge para síndicos e moradores é: o direito de propriedade é absoluto ou existe um limite para o comportamento inadequado?

O que define o “Condômino Antissocial”?

O condômino antissocial não é aquele que comete um deslize isolado, mas sim o morador que apresenta uma conduta nociva e reiterada. Suas atitudes tornam incompatível sua convivência com os demais vizinhos, atingindo seus direitos fundamentais, tais como:

Sossego: Barulhos excessivos e fora de hora, festas “de arromba”;

Saúde: Acúmulo de lixo, comportamentos que geram riscos sanitários;

Segurança: Agressões, condutas que coloquem a própria estrutura do prédio em perigo.

Quando as multas não são suficientes

O Código Civil (artigos 1.336 e 1.337) prevê a aplicação de multas progressivas para coibir esses comportamentos inadequados. Contudo, na prática, encontramos casos em que a penalidade pecuniária não surte efeito — seja pela capacidade financeira elevada do infrator ou pelo descaso absoluto com a lei.

É nesse cenário que surge a discussão sobre a exclusão do condômino.

O Direito de Propriedade é absoluto?

Historicamente, o direito de propriedade já foi visto como intocável. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro moderno, pautado na Constituição Federal de 1988, estabelece que a propriedade deve atender a uma função social.

Isso significa que o proprietário tem o direito de usar o seu bem, mas esse exercício é limitado pelo bem-estar da coletividade e pela dignidade da pessoa humana. Quando o uso da propriedade se torna abusivo e prejudica o meio ambiente equilibrado do condomínio, o Estado pode intervir.

Exclusão vs. Perda da Propriedade

Uma distinção fundamental que deve ser feita é que a exclusão não significa que o morador perderá o seu patrimônio, mas sim que será impedido de frequentar o condomínio e habitar o bem.

Ele poderá alugar ou emprestar o imóvel, mas perde o direito de uso pessoal, para garantir a segurança, a saúde e o sossego dos demais.

O papel do Judiciário

A exclusão de um morador é uma medida extrema e de “ultima ratio”. Para que seja legítima, exige-se:

A comprovação da gravidade e reiteração das condutas;

A demonstração de que as sanções pecuniárias (multas) foram esgotadas e se mostraram ineficazes; e

Que foram oportunizados ao condômino o contraditório e ampla defesa.

Conclusão

A harmonia condominial depende do equilíbrio entre direitos individuais e coletivos. Embora a expulsão seja uma medida severa, ela se mostra um caminho jurídico viável e necessário para proteger os condôminos que seguem as regras e vivem em harmonia contra os abusos de direito de um indivíduo isolado.

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